Art. 33- Compete especificamente à Comissão de Finanças,Orçamento e Economia;
I - Manifestar-se sobre as matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de DiretrizesOrçamentárias e o Orçamento anual.
II - Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município.
III - Opinar sobre as proposições que tratem de vencimentos dos funcionários públicos municipais.
IV - Elaborar projetos de Lei que disponham sobre subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, além dos subsídios dos SecretáriosMunicipais.
V – Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente.